quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Direito: o bem de família

Pela decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o bem de família, suntuoso ou humilde é impenhorável. Não discuto o mérito. A decisão foi importante para por fim numa polêmica de longa data. É claro que os "espertalhões" se aproveitarão dessa decisão. Basta que vendam tudo que possuem e comprem um único imóvel e passem a residir nele. É claro, também, que existem pessoas corretas que moram em bens de alto valor e não os possuem com objetivos escusos. Fato: bem de família é, efetivamente, o bem que garante a tranquilidade para todos, incluindo aí os que devem "na praça".

Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.

Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.

O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade

Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.

O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.

Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.

Processo: Recurso Especial - REsp 1178469


Enéias Teles Borges - Advogado
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2 comentários:

Ébano Teles disse...

Estava estudando o bem de família agora a pouco e preparando para postar no blogue.

Eu entendo que o maior problema do bem de família está na penhorabilidade do bem de família do fiador.

O afiançado é protegido e o fiador não? Não faz sentido.

Enéias Teles Borges disse...

Ébano, sempre discuti isso, na Faculdade. Mas a questão dos impostos que recaem sobre o bem + a questão da fiança são calcanhares de aquiles.

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